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Advogado Imobiliário em Jaú/SP | Felipe Bricailo Mendonça Pular para o conteúdo
Direito Contratual · Imobiliário · Registral

Contratos, imóveis e registros com segurança jurídica desde a origem

O Dr. Felipe Bricailo Mendonça, advogado da Advocacia Parronchi, atua na assessoria preventiva e consultiva em contratos, negócios imobiliários e registro de imóveis — e na solução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família, em cartório ou em juízo.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

Atuação dedicada ao Direito Contratual, Imobiliário e Registral

O Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677) é advogado da Advocacia Parronchi, com atuação dedicada ao Direito Contratual, Imobiliário e Registral. O trabalho é orientado pela advocacia preventiva, consultiva e extrajudicial: estruturar negócios e situações patrimoniais com clareza documental e segurança jurídica desde a origem, quando ainda é possível evitar o conflito.

A atuação abrange a elaboração, a análise e a revisão de contratos civis e empresariais, a assessoria em transações imobiliárias, a regularização e o registro de imóveis e o acompanhamento de procedimentos perante os Cartórios de Registro de Imóveis e os Tabelionatos de Notas. Abrange, ainda, a resolução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família, pelas vias consensual, extrajudicial e judicial:

  • Contratos civis e empresariais
  • Compra, venda e locação de imóveis
  • Regularização e registro de imóveis
  • Usucapião e adjudicação compulsória
  • Inventários e planejamento sucessório
  • Conflitos imobiliários, sucessórios e de família

Cada caso é examinado a partir da documentação existente e do contexto concreto do cliente, com a apresentação das alternativas jurídicas cabíveis. Sempre que a lei permite, priorizam-se as vias extrajudiciais, em regra mais rápidas e menos onerosas do que o processo judicial. Quando a composição não é viável, ou quando o caso exige decisão judicial, a causa é conduzida no contencioso com o mesmo acompanhamento próximo.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Quatro frentes complementares de atuação

Contratos, imóveis, registros públicos e conflitos patrimoniais são temas interligados. A atuação integrada nessas quatro frentes permite acompanhar o caso do início da negociação até o seu reflexo definitivo na matrícula do imóvel — e, quando o consenso não é possível, sustentar o direito na via judicial.

Direito Contratual

Elaboração, análise, revisão e negociação de contratos civis e empresariais, com atenção às cláusulas de garantia, aos prazos, às condições de pagamento, às hipóteses de rescisão e à distribuição de riscos entre as partes.

Direito Imobiliário

Assessoria em transações e conflitos envolvendo imóveis urbanos e rurais: compra e venda, locação, permuta, regularização e questões possessórias e de propriedade.

Direito Registral e Notarial

Atuação perante Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas: escrituras públicas, registros, averbações, retificações, cumprimento de exigências registrais e procedimentos extrajudiciais.

Resolução de Conflitos

Condução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família pelas vias consensual e extrajudicial e, quando necessário, pela via judicial: ações possessórias e de propriedade, litígios contratuais, inventários litigiosos, divórcios e partilhas.

Serviços jurídicos prestados

Relação informativa dos principais serviços, organizada por natureza. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a descrição de cada serviço. A viabilidade e a via adequada dependem sempre da análise da documentação e das particularidades do caso.

Contratos e negócios imobiliários

Elaboração, revisão e negociação de instrumentos
  • Contratos de compra e venda de imóveis
  • Compromisso de compra e venda, permuta, doação e dação em pagamento
  • Locação residencial e comercial
  • Due diligence imobiliária
  • Distratos, rescisões e revisões contratuais
  • Contratos cíveis e empresariais em geral

Contratos de compra e venda de imóveis

Elaboração, análise e revisão de instrumentos de compra e venda, com verificação das cláusulas essenciais, da forma de pagamento, dos prazos e das responsabilidades de cada parte.

Compromisso de compra e venda, permuta, doação e dação em pagamento

Estruturação e revisão de contratos preliminares e de figuras negociais específicas de transmissão de imóveis, com atenção aos requisitos exigidos para o registro.

Locação residencial e comercial

Elaboração e revisão de contratos de locação e assessoria a locadores e locatários quanto a garantias, reajustes, benfeitorias, renovação e desocupação.

Due diligence imobiliária

Análise prévia de riscos e da documentação do imóvel, dos vendedores e da cadeia dominial antes da aquisição, com relatório das pendências identificadas.

Distratos, rescisões e revisões contratuais

Condução de desfazimentos negociais, apuração de valores a restituir e revisão de cláusulas contratuais, pela via consensual ou judicial, conforme o caso.

Contratos cíveis e empresariais em geral

Empreitada, corretagem, parceria, prestação de serviços e demais contratos civis e empresariais, com redação orientada à prevenção de litígios.

Regularização e registro de imóveis

Do título à matrícula no Registro de Imóveis
  • Regularização imobiliária
  • Usucapião judicial e extrajudicial
  • Adjudicação compulsória
  • Retificação de área e de registro
  • Direitos reais e bem de família
  • Exigências registrais e suscitação de dúvida
  • Imóveis rurais

Regularização imobiliária

Assessoria em imóveis sem escritura ou sem registro, com definição da medida adequada para levar a propriedade à matrícula do Registro de Imóveis.

Usucapião judicial e extrajudicial

Análise dos requisitos legais e condução do procedimento, inclusive na modalidade extrajudicial, processada diretamente no Registro de Imóveis.

Adjudicação compulsória

Medidas judiciais e extrajudiciais para obter a escritura ou o registro definitivo quando o vendedor não outorga a transmissão devida.

Retificação de área e de registro

Correção de divergências de área, medidas, confrontações e demais dados constantes da matrícula, pela via administrativa ou judicial.

Direitos reais e bem de família

Instituição de bem de família, servidões, usufruto, superfície e demais direitos reais, com o respectivo registro ou averbação.

Exigências registrais e suscitação de dúvida

Acompanhamento de notas de devolução, cumprimento das exigências do oficial registrador e suscitação de dúvida perante o Registro de Imóveis.

Imóveis rurais

Assessoria jurídica em georreferenciamento e regularização de imóveis rurais, incluindo os aspectos relacionados ao CAR, ao ITR e aos cadastros do INCRA.

Planejamento sucessório e patrimonial

A organização, em vida, da transmissão do patrimônio
  • Planejamento sucessório
  • Testamentos
  • Inventários e partilhas
  • Doações com reserva de usufruto
  • Holding familiar e patrimonial
  • Pactos antenupciais e união estável
  • Escrituras públicas em geral

Planejamento sucessório

Organização, em vida, da transmissão do patrimônio, com avaliação dos instrumentos jurídicos disponíveis e de seus efeitos para a família.

Testamentos

Elaboração e assessoria em testamentos públicos, particulares e cerrados, observados os requisitos de forma e os limites da legítima.

Inventários e partilhas

Inventários extrajudiciais (em cartório) e judiciais, partilhas e sobrepartilhas, com levantamento de bens, dívidas e obrigações tributárias.

Doações com reserva de usufruto

Estruturação de doações a herdeiros com reserva de usufruto e com as cláusulas de proteção patrimonial admitidas pela legislação.

Holding familiar e patrimonial

Assessoria na constituição e na organização de sociedades de administração de bens próprios, incluindo a integralização de imóveis ao capital social.

Pactos antenupciais e união estável

Elaboração de pactos antenupciais e contratos de convivência, com definição do regime de bens e de seus reflexos patrimoniais.

Escrituras públicas em geral

Acompanhamento e assessoria perante os tabelionatos de notas na lavratura de escrituras, procurações, atas notariais e demais atos.

Conflitos imobiliários, sucessórios e de família

Pelas vias consensual, extrajudicial e judicial
  • Mediação, conciliação e acordos
  • Ações possessórias
  • Ações de propriedade e de limites
  • Conflitos em compra e venda de imóvel
  • Locação: despejo e cobrança
  • Vícios construtivos e atraso de obra
  • Conflitos de condomínio
  • Conflitos sucessórios
  • Divórcio, união estável e partilha
  • Alimentos, guarda e convivência

Mediação, conciliação e acordos

Negociação assistida e formalização de acordos que encerrem o conflito sem processo, com homologação judicial quando cabível, para dar-lhes definitividade.

Ações possessórias

Reintegração e manutenção de posse e interdito proibitório, em conflitos sobre a posse de imóveis urbanos e rurais, inclusive com pedido de tutela de urgência.

Ações de propriedade e de limites

Ação reivindicatória, imissão na posse, ações demarcatória e divisória e discussões sobre confrontações, área e sobreposição de matrículas.

Conflitos em compra e venda de imóvel

Rescisão contratual e devolução de valores pagos, perdas e danos, obrigação de outorgar a escritura e cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Locação: despejo e cobrança

Ação de despejo, cobrança e execução de aluguéis e encargos, ação revisional de aluguel, ação renovatória e execução das garantias contratuais.

Vícios construtivos e atraso de obra

Defeitos de construção, atraso na entrega da unidade e responsabilidade de construtoras e incorporadoras, com apuração dos prejuízos.

Conflitos de condomínio

Cobrança e defesa em cotas condominiais, impugnação de assembleias e de penalidades e questões de uso das áreas comuns e privativas.

Conflitos sucessórios

Inventário judicial litigioso, petição de herança, sonegados, anulação de testamento ou de doação, remoção de inventariante e sobrepartilha.

Divórcio, união estável e partilha

Divórcio e dissolução de união estável, consensuais ou litigiosos, com partilha de bens, definição do regime aplicável e reconhecimento de união estável.

Alimentos, guarda e convivência

Fixação, revisão, oferta e execução de alimentos, guarda e regulamentação do regime de convivência, e alteração de acordos já firmados.

Não encontrou o serviço que procura? A atuação abrange o Direito Contratual, Imobiliário e Registral e a resolução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família. Descreva a sua situação pelo WhatsApp para uma orientação inicial. Falar pelo WhatsApp

Como funciona o atendimento

Quatro etapas, do primeiro contato à execução: um percurso simples e transparente, para que você saiba em que ponto está o seu caso e quais são os próximos passos.

Contato inicial

Primeiro contato por WhatsApp, telefone ou e-mail, com a exposição resumida da situação e o agendamento do atendimento.

Análise do caso

Avaliação da documentação apresentada e da situação jurídica, com a identificação das pendências e dos riscos relevantes.

Orientação e estratégia

Apresentação das alternativas jurídicas cabíveis, com o esclarecimento dos requisitos, dos prazos estimados e das implicações de cada via.

Execução

Condução das medidas contratuais, extrajudiciais, cartorárias ou judiciais necessárias, com acompanhamento até a conclusão.

Atendimento presencial e on-line. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil. Os documentos podem ser enviados em arquivo digital, e muitos atos de cartório já admitem a forma eletrônica — como as escrituras lavradas por videoconferência na plataforma e-Notariado e a apresentação de títulos ao Registro de Imóveis pelo sistema eletrônico de registros —, observadas as regras de competência de cada ato. Quem preferir o atendimento presencial é bem-vindo ao escritório.

Por que contar com orientação jurídica antes de agir

Alguns esclarecimentos gerais sobre a função da assessoria jurídica preventiva em contratos, imóveis e sucessões. As informações abaixo têm caráter educativo e não substituem a análise individualizada de cada caso.

Segurança na compra do imóvel

A aquisição de um imóvel envolve a verificação da matrícula, da cadeia dominial, de ônus e gravames, de ações contra os vendedores, de débitos tributários e condominiais e da regularidade da construção. Essa análise prévia — a due diligence imobiliária — permite conhecer os riscos antes da assinatura e do pagamento, quando ainda é possível corrigir, renegociar ou desistir do negócio.

Prevenção de litígios contratuais

Boa parte das disputas contratuais decorre de cláusulas omissas, ambíguas ou incompatíveis com a legislação aplicável. Um contrato bem redigido delimita obrigações, prazos, garantias, hipóteses de rescisão e consequências do inadimplemento, reduzindo a margem para interpretações divergentes entre as partes e a probabilidade de conflito futuro.

Soluções extrajudiciais

A legislação brasileira admite que diversos procedimentos sejam realizados diretamente em cartório, como o inventário e a usucapião extrajudiciais, desde que atendidos os requisitos legais — entre eles o consenso entre os interessados e a assistência de advogado. Quando cabíveis, essas vias tendem a ser mais rápidas e menos onerosas do que o processo judicial correspondente.

Proteção do patrimônio familiar

Organizar em vida a transmissão do patrimônio — por testamento, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial ou constituição de holding familiar — permite esclarecer a vontade do titular, definir a administração dos bens e prevenir divergências entre herdeiros. Cada instrumento tem requisitos e efeitos próprios, inclusive tributários, que devem ser avaliados caso a caso.

Advogado responsável

A atuação em Direito Contratual, Imobiliário e Registral apresentada nesta página é conduzida pessoalmente pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, com o acompanhamento do sócio-fundador do escritório. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Contratual, Imobiliário e Registral. Conduz pessoalmente os atendimentos desta página, da análise da documentação à conclusão do caso, em cartório ou em juízo: contratos civis e empresariais, compra, venda e locação de imóveis, due diligence, regularização e registro, usucapião, adjudicação compulsória, inventários, planejamento sucessório e conflitos imobiliários, sucessórios e de família. Trabalha com análise individualizada de cada situação e comunicação direta com o cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça e participa das decisões de estratégia mais delicadas, como renegociar um contrato ou levar o conflito à Justiça. Como também conduz a atuação empresarial e societária e a de Família e Sucessões do escritório, contribui sobretudo quando o imóvel é só uma parte da questão — a holding que recebe o patrimônio da família, o inventário com uma empresa entre os bens, a partilha de um divórcio —, para que o cliente tenha a visão do conjunto dentro do mesmo escritório.

Atendimento pessoal e sigiloso. A primeira conversa serve para entender a sua situação e explicar, em linguagem clara, quais são os caminhos possíveis. Tudo o que for tratado está protegido pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Dúvidas frequentes

Respostas breves e de caráter geral. A solução aplicável a cada situação depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.

O que é usucapião extrajudicial e quando é possível?

É o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, processado diretamente no Registro de Imóveis, sem ação judicial. Exige requerimento feito por advogado, ata notarial que ateste o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de certidões. Depende, em regra, da ausência de impugnação: havendo discordância de titulares ou confrontantes que não se resolva, o procedimento é encaminhado à via judicial. Também é preciso que estejam preenchidos os requisitos da modalidade de usucapião invocada, especialmente quanto ao prazo de posse.

As modalidades e os prazos de posse

A usucapião extrajudicial não é uma modalidade à parte: é a via de cartório para reconhecer qualquer das modalidades previstas em lei, desde que preenchidos os seus requisitos. As mais comuns são:

  • Extraordinária — posse por 15 anos, independentemente de título e de boa-fé; o prazo cai para 10 anos se o possuidor fez do imóvel a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil);
  • Ordinária — posse por 10 anos, com justo título e boa-fé; 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro depois cancelado e o possuidor nele estabeleceu moradia ou fez investimentos (art. 1.242);
  • Especial urbana — área urbana de até 250 m², utilizada como moradia por 5 anos, por quem não é proprietário de outro imóvel (art. 183 da Constituição e art. 1.240 do Código Civil);
  • Especial rural — área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família e utilizada como moradia por 5 anos, por quem não é proprietário de outro imóvel (art. 191 da Constituição e art. 1.239 do Código Civil);
  • Familiar — imóvel urbano de até 250 m² que o possuidor dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, após 2 anos de posse direta e exclusiva para moradia (art. 1.240-A do Código Civil).

Os documentos do pedido

O requerimento é apresentado por advogado ao Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica; certidões negativas dos distribuidores da comarca; e os documentos que demonstrem a origem, a continuidade e a natureza da posse, como contratos, recibos e comprovantes de pagamento de tributos.

Como o procedimento se desenvolve

O oficial notifica os titulares de direitos registrados e os confrontantes que não tenham assinado a planta; o silêncio, depois da notificação, é interpretado como concordância. A União, o Estado e o Município também são cientificados, e publica-se edital para ciência de terceiros. Se houver impugnação, o procedimento segue para o juízo da comarca, e o requerente adapta o pedido para prosseguir como ação de usucapião.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário extrajudicial, por escritura pública, é admitido quando todos os interessados estão de acordo quanto à partilha, com a participação obrigatória de advogado. Desde 2024, as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a escritura mesmo com herdeiro menor ou incapaz, em condições específicas, e também quando há testamento, desde que o juízo autorize. Havendo litígio entre os interessados, o inventário segue pela via judicial. Em qualquer caso, é necessário apurar e recolher o imposto de transmissão (ITCMD).

Os requisitos da via extrajudicial

  • Consenso — todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisam estar de acordo com a partilha;
  • Herdeiro menor ou incapaz — deixou de ser impedimento absoluto: a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a escritura, desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • Testamento — a existência de testamento também não afasta, por si só, o cartório, mas exige a prévia autorização do juízo, obtida no procedimento judicial de abertura e cumprimento do testamento;
  • Advogado — a assistência de advogado é obrigatória, e um mesmo profissional pode representar todos os interessados.

Prazo e imposto

O inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (art. 611 do CPC). No Estado de São Paulo, o atraso também pesa no imposto: o ITCMD sofre acréscimo de multa de 10% quando o inventário não é requerido em 60 dias do falecimento, e de 20% quando o atraso passa de 180 dias.

Documentos que costumam ser pedidos

Certidão de óbito; documentos pessoais e certidões de estado civil do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidão sobre a existência de testamento; matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos demais bens, como veículos, contas e participações societárias; certidões negativas de débitos fiscais; e a guia de recolhimento do ITCMD. A lista varia conforme o patrimônio e as exigências do tabelionato.

O que é adjudicação compulsória?

É a medida cabível quando o comprador cumpriu integralmente as suas obrigações — em regra, o pagamento do preço —, mas o vendedor não outorga a escritura definitiva, por recusa, desaparecimento, falecimento ou impossibilidade. Nessa hipótese, é possível obter a transmissão da propriedade sem a colaboração do vendedor. Além da via judicial, a lei passou a prever a adjudicação compulsória extrajudicial, processada no Registro de Imóveis, mediante requerimento feito por advogado e atendidos os requisitos legais.

Quando ela é cabível

Situações típicas: o vendedor recebeu todo o preço, mas faleceu antes de assinar a escritura; a loteadora encerrou as atividades; o vendedor mudou-se e não é localizado; ou simplesmente se recusa a comparecer ao cartório. Em todas elas, o comprador tem um contrato quitado, mas não tem o título para levar ao registro. O direito à adjudicação não depende de o compromisso de compra e venda ter sido registrado (Súmula 239 do STJ).

Pela via judicial

Na ação de adjudicação compulsória, a sentença supre a escritura que o vendedor deveria ter outorgado e serve de título para o registro na matrícula (art. 1.418 do Código Civil).

Pela via extrajudicial

Desde a Lei nº 14.382/2022, o pedido pode ser feito diretamente no Registro de Imóveis da situação do imóvel, por advogado, instruído com o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão; a prova do inadimplemento, que se caracteriza quando o vendedor, notificado, não outorga o título em 15 dias; ata notarial lavrada por tabelião; certidões dos distribuidores que demonstrem não haver litígio sobre o contrato; e o comprovante de pagamento do ITBI. Dispensa-se o prévio registro do contrato.

Por que fazer uma due diligence antes de comprar um imóvel?

Porque certos riscos não aparecem na negociação: penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula, ações contra os vendedores que possam levar ao reconhecimento de fraude à execução, débitos tributários e condominiais que acompanham o imóvel, divergências entre a área registrada e a construção existente ou pendências de inventário e de partilha. A análise documental prévia identifica esses pontos enquanto ainda é possível exigir a regularização, renegociar as condições ou não celebrar o negócio.

O que se verifica no imóvel

  • A matrícula atualizada: titularidade, cadeia dominial, ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, usufruto), penhoras, indisponibilidades e ações averbadas;
  • A regularidade da construção: se a área construída está averbada na matrícula e corresponde ao que existe no local;
  • Os débitos que acompanham o imóvel: IPTU, taxas e cotas condominiais, que em regra são transmitidos ao adquirente;
  • Nos imóveis rurais, o CCIR, o ITR e o CAR e, quando exigido, o georreferenciamento.

O que se verifica nos vendedores

Certidões dos distribuidores cíveis, fiscais, trabalhistas e federais e de protestos, para identificar ações e dívidas que possam comprometer o negócio, inclusive pelo risco de fraude à execução. Verifica-se também o estado civil: conforme o regime de bens, a venda depende da autorização do cônjuge. Se o vendedor recebeu o imóvel por herança, confirma-se que o inventário foi concluído e a partilha registrada.

Por que as certidões pessoais ainda importam

A lei valoriza o que consta da matrícula — é o chamado princípio da concentração —, o que reforça a segurança de quem consulta o registro. Ainda assim, a análise das certidões dos vendedores ajuda a demonstrar a boa-fé do comprador e a identificar riscos que ainda não chegaram à matrícula.

Meu imóvel não tem escritura, e agora?

O primeiro passo é identificar a situação registral do bem: verificar se existe matrícula aberta, em nome de quem a propriedade está registrada e qual documento embasa a posse — contrato de gaveta, compromisso de compra e venda, recibo ou apenas a posse de fato. A partir desse levantamento, define-se a medida adequada, que pode ser a lavratura da escritura com a participação do titular registral, a adjudicação compulsória, a usucapião ou outro procedimento de regularização. A escolha depende diretamente da documentação disponível.

O levantamento inicial

Antes de qualquer medida, reúnem-se a certidão atualizada da matrícula (ou a certidão de que o imóvel não tem matrícula própria), os contratos e recibos que comprovam a compra e a posse, os carnês de IPTU e a documentação de quem figura como proprietário no registro.

Os caminhos mais comuns

  • Titular registral localizável e de acordo — lavra-se a escritura de compra e venda, com a participação dos intermediários quando houve sucessivos contratos, e leva-se o título a registro;
  • Vendedor falecido — a obrigação de outorgar a escritura passa aos herdeiros e pode ser cumprida no próprio inventário ou, se houver resistência, exigida por adjudicação compulsória;
  • Vendedor que se recusa ou não é encontrado — adjudicação compulsória, judicial ou extrajudicial;
  • Posse prolongada sem título que permita a adjudicação — usucapião, judicial ou extrajudicial;
  • Núcleos urbanos informais — loteamentos irregulares e ocupações consolidadas podem ser regularizados pela Reurb, conduzida pelo Município.

Muitas vezes, mais de um caminho é possível, e a diferença entre eles está no custo, no prazo e na necessidade de participação de terceiros.

Qual a diferença entre escritura e registro?

A escritura pública é o instrumento lavrado no Tabelionato de Notas que formaliza o negócio jurídico — a compra e venda, a doação, a permuta. O registro é o ato praticado no Registro de Imóveis que lança esse negócio na matrícula do bem. No sistema brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere, entre vivos, com o registro: enquanto o título não é levado ao Registro de Imóveis, o adquirente tem apenas um direito pessoal contra o vendedor, e não a propriedade.

Quando a escritura pública é obrigatória

Nos negócios que transmitem ou constituem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade do ato (art. 108 do Código Civil). Há exceções previstas em lei, como os contratos de financiamento imobiliário, que podem ser celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Por que só o registro transfere a propriedade

Enquanto o título não é registrado, o vendedor continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Na prática, o bem ainda pode ser alcançado por penhoras decorrentes de dívidas do vendedor, ou até ser alienado a outra pessoa. Daí a expressão popular: quem não registra não é dono.

Custos e exigências

Escritura e registro são atos distintos, praticados em cartórios distintos, cada um com os seus emolumentos. A eles se soma o ITBI, de competência do Município. O título apresentado ao Registro de Imóveis passa por qualificação e pode receber exigências, que precisam ser cumpridas para que o registro seja feito.

Preciso de advogado para procedimentos em cartório?

Nos principais procedimentos extrajudiciais, a assistência de advogado é exigida pela lei: no inventário e na partilha por escritura pública, na usucapião extrajudicial e na adjudicação compulsória extrajudicial. Além da exigência formal, a atuação técnica é relevante para verificar previamente os requisitos, organizar a documentação, redigir a minuta do ato e responder às exigências formuladas pelo tabelião ou pelo oficial registrador, evitando a devolução do título e a repetição de custos.

O que é planejamento sucessório e quais as suas vantagens?

É a organização, em vida, da forma como o patrimônio será transmitido, por meio de instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial, contrato de convivência ou constituição de holding familiar. Permite esclarecer a vontade do titular, definir quem administrará os bens, preservar a continuidade de atividades empresariais e reduzir a probabilidade de divergências entre herdeiros. Cada instrumento tem requisitos, limites legais — como a proteção da legítima dos herdeiros necessários — e efeitos tributários próprios, que devem ser avaliados previamente.

O que é uma holding familiar e como ela funciona?

É uma sociedade — em regra, uma sociedade limitada — constituída para deter e administrar o patrimônio da família: imóveis, participações societárias e outros bens. Os bens são integralizados ao capital social, e o titular passa a deter quotas em lugar da propriedade direta. Essas quotas podem ser doadas aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto e com regras de administração, entrada de novos sócios e destinação de resultados definidas no contrato social. Não existe um tipo societário chamado “holding”: a expressão designa a finalidade dada a uma sociedade comum.

Como uma holding costuma ser estruturada

  • Diagnóstico patrimonial — levantamento dos bens, da forma como estão registrados, das dívidas e da situação de cada herdeiro;
  • Escolha do tipo societário — em regra a sociedade limitada, pela simplicidade de constituição e de administração;
  • Contrato social e acordo de sócios — regras de administração, de distribuição de resultados, de entrada de cônjuges e terceiros e de saída de sócios;
  • Integralização dos bens — transferência dos imóveis ao capital social, com o respectivo registro na matrícula;
  • Doação das quotas — quando planejada, com reserva de usufruto e, se cabível, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, observados os limites legais.

Custos de constituição e de manutenção

Além dos custos de constituição — ITCMD sobre a doação das quotas, eventual ITBI, emolumentos e registros —, a sociedade passa a ter obrigações contábeis e fiscais contínuas. O planejamento precisa comparar esse custo com o das alternativas, como o testamento e a doação direta com reserva de usufruto, antes da decisão.

A holding familiar sempre reduz a carga tributária da sucessão?

Não há resposta única: o resultado depende da composição do patrimônio, da legislação do Estado e do Município envolvidos e da destinação pretendida para os bens. Na integralização de imóveis ao capital social existe a imunidade de ITBI prevista na Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social subscrito (Tema 796). A doação das quotas aos herdeiros, por sua vez, é fato gerador de ITCMD, cujas alíquotas são definidas por cada Estado e, desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, devem ser progressivas. Somam-se ainda os custos de constituição e as obrigações contábeis e fiscais permanentes da sociedade. A comparação com as demais alternativas precisa ser feita caso a caso, antes da decisão.

A holding protege o patrimônio de dívidas e execuções?

A separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios não é absoluta. O Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso, na forma de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50). Além disso, atos praticados para frustrar credores já existentes podem ser anulados como fraude contra credores ou reconhecidos como fraude à execução. A holding é instrumento de organização e administração do patrimônio, e não meio de ocultação de bens: constituí-la depois de as dívidas surgirem tende a ser ineficaz, e são essenciais a escrituração regular e a separação efetiva entre as contas da sociedade e as dos sócios.

A holding dispensa o testamento e o inventário?

Não necessariamente. Os bens que permanecerem fora da sociedade continuam sujeitos a inventário. E, mesmo quando as quotas já foram doadas em vida, a doação a descendente é, em regra, adiantamento da legítima e deve ser levada em conta na partilha, salvo dispensa expressa de colação dentro dos limites da parte disponível (arts. 544, 2.002 e 2.005 do Código Civil). Testamento, doação com reserva de usufruto e holding não são alternativas excludentes: costumam se complementar, e a combinação adequada depende do patrimônio, da atividade da família e da situação de cada herdeiro.

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