Direito Contratual
Elaboração, análise, revisão e negociação de contratos civis e empresariais, com atenção às cláusulas de garantia, aos prazos, às condições de pagamento, às hipóteses de rescisão e à distribuição de riscos entre as partes.
O Dr. Felipe Bricailo Mendonça, advogado da Advocacia Parronchi, atua na assessoria preventiva e consultiva em contratos, negócios imobiliários e registro de imóveis — e na solução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família, em cartório ou em juízo.
Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil
O Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677) é advogado da Advocacia Parronchi, com atuação dedicada ao Direito Contratual, Imobiliário e Registral. O trabalho é orientado pela advocacia preventiva, consultiva e extrajudicial: estruturar negócios e situações patrimoniais com clareza documental e segurança jurídica desde a origem, quando ainda é possível evitar o conflito.
A atuação abrange a elaboração, a análise e a revisão de contratos civis e empresariais, a assessoria em transações imobiliárias, a regularização e o registro de imóveis e o acompanhamento de procedimentos perante os Cartórios de Registro de Imóveis e os Tabelionatos de Notas. Abrange, ainda, a resolução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família, pelas vias consensual, extrajudicial e judicial:
Cada caso é examinado a partir da documentação existente e do contexto concreto do cliente, com a apresentação das alternativas jurídicas cabíveis. Sempre que a lei permite, priorizam-se as vias extrajudiciais, em regra mais rápidas e menos onerosas do que o processo judicial. Quando a composição não é viável, ou quando o caso exige decisão judicial, a causa é conduzida no contencioso com o mesmo acompanhamento próximo.
Contratos, imóveis, registros públicos e conflitos patrimoniais são temas interligados. A atuação integrada nessas quatro frentes permite acompanhar o caso do início da negociação até o seu reflexo definitivo na matrícula do imóvel — e, quando o consenso não é possível, sustentar o direito na via judicial.
Elaboração, análise, revisão e negociação de contratos civis e empresariais, com atenção às cláusulas de garantia, aos prazos, às condições de pagamento, às hipóteses de rescisão e à distribuição de riscos entre as partes.
Assessoria em transações e conflitos envolvendo imóveis urbanos e rurais: compra e venda, locação, permuta, regularização e questões possessórias e de propriedade.
Atuação perante Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas: escrituras públicas, registros, averbações, retificações, cumprimento de exigências registrais e procedimentos extrajudiciais.
Condução de conflitos imobiliários, sucessórios e de família pelas vias consensual e extrajudicial e, quando necessário, pela via judicial: ações possessórias e de propriedade, litígios contratuais, inventários litigiosos, divórcios e partilhas.
Relação informativa dos principais serviços, organizada por natureza. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a descrição de cada serviço. A viabilidade e a via adequada dependem sempre da análise da documentação e das particularidades do caso.
Elaboração, análise e revisão de instrumentos de compra e venda, com verificação das cláusulas essenciais, da forma de pagamento, dos prazos e das responsabilidades de cada parte.
Estruturação e revisão de contratos preliminares e de figuras negociais específicas de transmissão de imóveis, com atenção aos requisitos exigidos para o registro.
Elaboração e revisão de contratos de locação e assessoria a locadores e locatários quanto a garantias, reajustes, benfeitorias, renovação e desocupação.
Análise prévia de riscos e da documentação do imóvel, dos vendedores e da cadeia dominial antes da aquisição, com relatório das pendências identificadas.
Condução de desfazimentos negociais, apuração de valores a restituir e revisão de cláusulas contratuais, pela via consensual ou judicial, conforme o caso.
Empreitada, corretagem, parceria, prestação de serviços e demais contratos civis e empresariais, com redação orientada à prevenção de litígios.
Arts. 421 a 853 do Código Civil (contratos em geral e em espécie); Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Assessoria em imóveis sem escritura ou sem registro, com definição da medida adequada para levar a propriedade à matrícula do Registro de Imóveis.
Análise dos requisitos legais e condução do procedimento, inclusive na modalidade extrajudicial, processada diretamente no Registro de Imóveis.
Medidas judiciais e extrajudiciais para obter a escritura ou o registro definitivo quando o vendedor não outorga a transmissão devida.
Correção de divergências de área, medidas, confrontações e demais dados constantes da matrícula, pela via administrativa ou judicial.
Instituição de bem de família, servidões, usufruto, superfície e demais direitos reais, com o respectivo registro ou averbação.
Acompanhamento de notas de devolução, cumprimento das exigências do oficial registrador e suscitação de dúvida perante o Registro de Imóveis.
Assessoria jurídica em georreferenciamento e regularização de imóveis rurais, incluindo os aspectos relacionados ao CAR, ao ITR e aos cadastros do INCRA.
Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em especial os arts. 198, 212, 213, 216-A e 216-B; arts. 1.238 a 1.242 e 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Organização, em vida, da transmissão do patrimônio, com avaliação dos instrumentos jurídicos disponíveis e de seus efeitos para a família.
Elaboração e assessoria em testamentos públicos, particulares e cerrados, observados os requisitos de forma e os limites da legítima.
Inventários extrajudiciais (em cartório) e judiciais, partilhas e sobrepartilhas, com levantamento de bens, dívidas e obrigações tributárias.
Estruturação de doações a herdeiros com reserva de usufruto e com as cláusulas de proteção patrimonial admitidas pela legislação.
Assessoria na constituição e na organização de sociedades de administração de bens próprios, incluindo a integralização de imóveis ao capital social.
Elaboração de pactos antenupciais e contratos de convivência, com definição do regime de bens e de seus reflexos patrimoniais.
Acompanhamento e assessoria perante os tabelionatos de notas na lavratura de escrituras, procurações, atas notariais e demais atos.
Arts. 538 a 564, 1.639 a 1.657, 1.725, 1.846 e 1.857 a 1.990 do Código Civil; arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil.
Negociação assistida e formalização de acordos que encerrem o conflito sem processo, com homologação judicial quando cabível, para dar-lhes definitividade.
Reintegração e manutenção de posse e interdito proibitório, em conflitos sobre a posse de imóveis urbanos e rurais, inclusive com pedido de tutela de urgência.
Ação reivindicatória, imissão na posse, ações demarcatória e divisória e discussões sobre confrontações, área e sobreposição de matrículas.
Rescisão contratual e devolução de valores pagos, perdas e danos, obrigação de outorgar a escritura e cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Ação de despejo, cobrança e execução de aluguéis e encargos, ação revisional de aluguel, ação renovatória e execução das garantias contratuais.
Defeitos de construção, atraso na entrega da unidade e responsabilidade de construtoras e incorporadoras, com apuração dos prejuízos.
Cobrança e defesa em cotas condominiais, impugnação de assembleias e de penalidades e questões de uso das áreas comuns e privativas.
Inventário judicial litigioso, petição de herança, sonegados, anulação de testamento ou de doação, remoção de inventariante e sobrepartilha.
Divórcio e dissolução de união estável, consensuais ou litigiosos, com partilha de bens, definição do regime aplicável e reconhecimento de união estável.
Fixação, revisão, oferta e execução de alimentos, guarda e regulamentação do regime de convivência, e alteração de acordos já firmados.
Arts. 554 a 598 e 693 a 699 do Código de Processo Civil; arts. 1.210, 1.228 e 1.331 a 1.358 do Código Civil; Lei nº 8.245/1991.
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Quatro etapas, do primeiro contato à execução: um percurso simples e transparente, para que você saiba em que ponto está o seu caso e quais são os próximos passos.
Primeiro contato por WhatsApp, telefone ou e-mail, com a exposição resumida da situação e o agendamento do atendimento.
Avaliação da documentação apresentada e da situação jurídica, com a identificação das pendências e dos riscos relevantes.
Apresentação das alternativas jurídicas cabíveis, com o esclarecimento dos requisitos, dos prazos estimados e das implicações de cada via.
Condução das medidas contratuais, extrajudiciais, cartorárias ou judiciais necessárias, com acompanhamento até a conclusão.
Atendimento presencial e on-line. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil. Os documentos podem ser enviados em arquivo digital, e muitos atos de cartório já admitem a forma eletrônica — como as escrituras lavradas por videoconferência na plataforma e-Notariado e a apresentação de títulos ao Registro de Imóveis pelo sistema eletrônico de registros —, observadas as regras de competência de cada ato. Quem preferir o atendimento presencial é bem-vindo ao escritório.
Alguns esclarecimentos gerais sobre a função da assessoria jurídica preventiva em contratos, imóveis e sucessões. As informações abaixo têm caráter educativo e não substituem a análise individualizada de cada caso.
A aquisição de um imóvel envolve a verificação da matrícula, da cadeia dominial, de ônus e gravames, de ações contra os vendedores, de débitos tributários e condominiais e da regularidade da construção. Essa análise prévia — a due diligence imobiliária — permite conhecer os riscos antes da assinatura e do pagamento, quando ainda é possível corrigir, renegociar ou desistir do negócio.
Boa parte das disputas contratuais decorre de cláusulas omissas, ambíguas ou incompatíveis com a legislação aplicável. Um contrato bem redigido delimita obrigações, prazos, garantias, hipóteses de rescisão e consequências do inadimplemento, reduzindo a margem para interpretações divergentes entre as partes e a probabilidade de conflito futuro.
A legislação brasileira admite que diversos procedimentos sejam realizados diretamente em cartório, como o inventário e a usucapião extrajudiciais, desde que atendidos os requisitos legais — entre eles o consenso entre os interessados e a assistência de advogado. Quando cabíveis, essas vias tendem a ser mais rápidas e menos onerosas do que o processo judicial correspondente.
Organizar em vida a transmissão do patrimônio — por testamento, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial ou constituição de holding familiar — permite esclarecer a vontade do titular, definir a administração dos bens e prevenir divergências entre herdeiros. Cada instrumento tem requisitos e efeitos próprios, inclusive tributários, que devem ser avaliados caso a caso.
A atuação em Direito Contratual, Imobiliário e Registral apresentada nesta página é conduzida pessoalmente pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, com o acompanhamento do sócio-fundador do escritório. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.
Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Contratual, Imobiliário e Registral. Conduz pessoalmente os atendimentos desta página, da análise da documentação à conclusão do caso, em cartório ou em juízo: contratos civis e empresariais, compra, venda e locação de imóveis, due diligence, regularização e registro, usucapião, adjudicação compulsória, inventários, planejamento sucessório e conflitos imobiliários, sucessórios e de família. Trabalha com análise individualizada de cada situação e comunicação direta com o cliente.
Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça e participa das decisões de estratégia mais delicadas, como renegociar um contrato ou levar o conflito à Justiça. Como também conduz a atuação empresarial e societária e a de Família e Sucessões do escritório, contribui sobretudo quando o imóvel é só uma parte da questão — a holding que recebe o patrimônio da família, o inventário com uma empresa entre os bens, a partilha de um divórcio —, para que o cliente tenha a visão do conjunto dentro do mesmo escritório.
Atendimento pessoal e sigiloso. A primeira conversa serve para entender a sua situação e explicar, em linguagem clara, quais são os caminhos possíveis. Tudo o que for tratado está protegido pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo Estatuto da Advocacia.
Respostas breves e de caráter geral. A solução aplicável a cada situação depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.
É o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, processado diretamente no Registro de Imóveis, sem ação judicial. Exige requerimento feito por advogado, ata notarial que ateste o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de certidões. Depende, em regra, da ausência de impugnação: havendo discordância de titulares ou confrontantes que não se resolva, o procedimento é encaminhado à via judicial. Também é preciso que estejam preenchidos os requisitos da modalidade de usucapião invocada, especialmente quanto ao prazo de posse.
A usucapião extrajudicial não é uma modalidade à parte: é a via de cartório para reconhecer qualquer das modalidades previstas em lei, desde que preenchidos os seus requisitos. As mais comuns são:
O requerimento é apresentado por advogado ao Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica; certidões negativas dos distribuidores da comarca; e os documentos que demonstrem a origem, a continuidade e a natureza da posse, como contratos, recibos e comprovantes de pagamento de tributos.
O oficial notifica os titulares de direitos registrados e os confrontantes que não tenham assinado a planta; o silêncio, depois da notificação, é interpretado como concordância. A União, o Estado e o Município também são cientificados, e publica-se edital para ciência de terceiros. Se houver impugnação, o procedimento segue para o juízo da comarca, e o requerente adapta o pedido para prosseguir como ação de usucapião.
Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil; arts. 183 e 191 da Constituição Federal.
O inventário extrajudicial, por escritura pública, é admitido quando todos os interessados estão de acordo quanto à partilha, com a participação obrigatória de advogado. Desde 2024, as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a escritura mesmo com herdeiro menor ou incapaz, em condições específicas, e também quando há testamento, desde que o juízo autorize. Havendo litígio entre os interessados, o inventário segue pela via judicial. Em qualquer caso, é necessário apurar e recolher o imposto de transmissão (ITCMD).
O inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (art. 611 do CPC). No Estado de São Paulo, o atraso também pesa no imposto: o ITCMD sofre acréscimo de multa de 10% quando o inventário não é requerido em 60 dias do falecimento, e de 20% quando o atraso passa de 180 dias.
Certidão de óbito; documentos pessoais e certidões de estado civil do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidão sobre a existência de testamento; matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos demais bens, como veículos, contas e participações societárias; certidões negativas de débitos fiscais; e a guia de recolhimento do ITCMD. A lista varia conforme o patrimônio e as exigências do tabelionato.
Arts. 610 e 611 do Código de Processo Civil; Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024; art. 21 da Lei estadual paulista nº 10.705/2000.
É a medida cabível quando o comprador cumpriu integralmente as suas obrigações — em regra, o pagamento do preço —, mas o vendedor não outorga a escritura definitiva, por recusa, desaparecimento, falecimento ou impossibilidade. Nessa hipótese, é possível obter a transmissão da propriedade sem a colaboração do vendedor. Além da via judicial, a lei passou a prever a adjudicação compulsória extrajudicial, processada no Registro de Imóveis, mediante requerimento feito por advogado e atendidos os requisitos legais.
Situações típicas: o vendedor recebeu todo o preço, mas faleceu antes de assinar a escritura; a loteadora encerrou as atividades; o vendedor mudou-se e não é localizado; ou simplesmente se recusa a comparecer ao cartório. Em todas elas, o comprador tem um contrato quitado, mas não tem o título para levar ao registro. O direito à adjudicação não depende de o compromisso de compra e venda ter sido registrado (Súmula 239 do STJ).
Na ação de adjudicação compulsória, a sentença supre a escritura que o vendedor deveria ter outorgado e serve de título para o registro na matrícula (art. 1.418 do Código Civil).
Desde a Lei nº 14.382/2022, o pedido pode ser feito diretamente no Registro de Imóveis da situação do imóvel, por advogado, instruído com o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão; a prova do inadimplemento, que se caracteriza quando o vendedor, notificado, não outorga o título em 15 dias; ata notarial lavrada por tabelião; certidões dos distribuidores que demonstrem não haver litígio sobre o contrato; e o comprovante de pagamento do ITBI. Dispensa-se o prévio registro do contrato.
Art. 1.418 do Código Civil; art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 14.382/2022; Súmula 239 do STJ.
Porque certos riscos não aparecem na negociação: penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula, ações contra os vendedores que possam levar ao reconhecimento de fraude à execução, débitos tributários e condominiais que acompanham o imóvel, divergências entre a área registrada e a construção existente ou pendências de inventário e de partilha. A análise documental prévia identifica esses pontos enquanto ainda é possível exigir a regularização, renegociar as condições ou não celebrar o negócio.
Certidões dos distribuidores cíveis, fiscais, trabalhistas e federais e de protestos, para identificar ações e dívidas que possam comprometer o negócio, inclusive pelo risco de fraude à execução. Verifica-se também o estado civil: conforme o regime de bens, a venda depende da autorização do cônjuge. Se o vendedor recebeu o imóvel por herança, confirma-se que o inventário foi concluído e a partilha registrada.
A lei valoriza o que consta da matrícula — é o chamado princípio da concentração —, o que reforça a segurança de quem consulta o registro. Ainda assim, a análise das certidões dos vendedores ajuda a demonstrar a boa-fé do comprador e a identificar riscos que ainda não chegaram à matrícula.
Arts. 1.245, 1.345 e 1.647 do Código Civil; art. 130 do Código Tributário Nacional; art. 792 do Código de Processo Civil; art. 54 da Lei nº 13.097/2015.
O primeiro passo é identificar a situação registral do bem: verificar se existe matrícula aberta, em nome de quem a propriedade está registrada e qual documento embasa a posse — contrato de gaveta, compromisso de compra e venda, recibo ou apenas a posse de fato. A partir desse levantamento, define-se a medida adequada, que pode ser a lavratura da escritura com a participação do titular registral, a adjudicação compulsória, a usucapião ou outro procedimento de regularização. A escolha depende diretamente da documentação disponível.
Antes de qualquer medida, reúnem-se a certidão atualizada da matrícula (ou a certidão de que o imóvel não tem matrícula própria), os contratos e recibos que comprovam a compra e a posse, os carnês de IPTU e a documentação de quem figura como proprietário no registro.
Muitas vezes, mais de um caminho é possível, e a diferença entre eles está no custo, no prazo e na necessidade de participação de terceiros.
Arts. 108, 1.245 e 1.418 do Código Civil; arts. 216-A e 216-B da Lei nº 6.015/1973; Lei nº 13.465/2017 (Reurb).
A escritura pública é o instrumento lavrado no Tabelionato de Notas que formaliza o negócio jurídico — a compra e venda, a doação, a permuta. O registro é o ato praticado no Registro de Imóveis que lança esse negócio na matrícula do bem. No sistema brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere, entre vivos, com o registro: enquanto o título não é levado ao Registro de Imóveis, o adquirente tem apenas um direito pessoal contra o vendedor, e não a propriedade.
Nos negócios que transmitem ou constituem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade do ato (art. 108 do Código Civil). Há exceções previstas em lei, como os contratos de financiamento imobiliário, que podem ser celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Enquanto o título não é registrado, o vendedor continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Na prática, o bem ainda pode ser alcançado por penhoras decorrentes de dívidas do vendedor, ou até ser alienado a outra pessoa. Daí a expressão popular: quem não registra não é dono.
Escritura e registro são atos distintos, praticados em cartórios distintos, cada um com os seus emolumentos. A eles se soma o ITBI, de competência do Município. O título apresentado ao Registro de Imóveis passa por qualificação e pode receber exigências, que precisam ser cumpridas para que o registro seja feito.
Arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Nos principais procedimentos extrajudiciais, a assistência de advogado é exigida pela lei: no inventário e na partilha por escritura pública, na usucapião extrajudicial e na adjudicação compulsória extrajudicial. Além da exigência formal, a atuação técnica é relevante para verificar previamente os requisitos, organizar a documentação, redigir a minuta do ato e responder às exigências formuladas pelo tabelião ou pelo oficial registrador, evitando a devolução do título e a repetição de custos.
É a organização, em vida, da forma como o patrimônio será transmitido, por meio de instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial, contrato de convivência ou constituição de holding familiar. Permite esclarecer a vontade do titular, definir quem administrará os bens, preservar a continuidade de atividades empresariais e reduzir a probabilidade de divergências entre herdeiros. Cada instrumento tem requisitos, limites legais — como a proteção da legítima dos herdeiros necessários — e efeitos tributários próprios, que devem ser avaliados previamente.
É uma sociedade — em regra, uma sociedade limitada — constituída para deter e administrar o patrimônio da família: imóveis, participações societárias e outros bens. Os bens são integralizados ao capital social, e o titular passa a deter quotas em lugar da propriedade direta. Essas quotas podem ser doadas aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto e com regras de administração, entrada de novos sócios e destinação de resultados definidas no contrato social. Não existe um tipo societário chamado “holding”: a expressão designa a finalidade dada a uma sociedade comum.
Além dos custos de constituição — ITCMD sobre a doação das quotas, eventual ITBI, emolumentos e registros —, a sociedade passa a ter obrigações contábeis e fiscais contínuas. O planejamento precisa comparar esse custo com o das alternativas, como o testamento e a doação direta com reserva de usufruto, antes da decisão.
Arts. 538 a 564 e 1.052 a 1.087 do Código Civil; art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Não há resposta única: o resultado depende da composição do patrimônio, da legislação do Estado e do Município envolvidos e da destinação pretendida para os bens. Na integralização de imóveis ao capital social existe a imunidade de ITBI prevista na Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social subscrito (Tema 796). A doação das quotas aos herdeiros, por sua vez, é fato gerador de ITCMD, cujas alíquotas são definidas por cada Estado e, desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, devem ser progressivas. Somam-se ainda os custos de constituição e as obrigações contábeis e fiscais permanentes da sociedade. A comparação com as demais alternativas precisa ser feita caso a caso, antes da decisão.
A separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios não é absoluta. O Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso, na forma de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50). Além disso, atos praticados para frustrar credores já existentes podem ser anulados como fraude contra credores ou reconhecidos como fraude à execução. A holding é instrumento de organização e administração do patrimônio, e não meio de ocultação de bens: constituí-la depois de as dívidas surgirem tende a ser ineficaz, e são essenciais a escrituração regular e a separação efetiva entre as contas da sociedade e as dos sócios.
Não necessariamente. Os bens que permanecerem fora da sociedade continuam sujeitos a inventário. E, mesmo quando as quotas já foram doadas em vida, a doação a descendente é, em regra, adiantamento da legítima e deve ser levada em conta na partilha, salvo dispensa expressa de colação dentro dos limites da parte disponível (arts. 544, 2.002 e 2.005 do Código Civil). Testamento, doação com reserva de usufruto e holding não são alternativas excludentes: costumam se complementar, e a combinação adequada depende do patrimônio, da atividade da família e da situação de cada herdeiro.
Se você vai comprar, vender ou alugar um imóvel, precisa revisar um contrato, regularizar ou registrar um imóvel, quer organizar a sucessão da família ou enfrenta um conflito imobiliário, sucessório ou de família, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.